Direitos da Criança e do Adolescente

MARCO LEGAL DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A Constituição Federal, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente

"A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Constituição da República Federativa do Brasil Art. 27 § 4º

VIOLÊNCIA SEXUAL C/A - Ato de violência contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes.

Violência Sexual - envolvimento de crianças e adolescentes em atividades sexuais impróprias à sua idade cronológica, ou ao seu desenvolvimento psico-sexual e as quais não têm capacidade de compreender ou dar consentimento.

SENSORIAL
(ECA 252-257 CP 233, 234)
Exibir performance sexualizada de forma a constranger / ofender Ex.: pornografia; exibicionismo; linguagem / imagem sexualizada.

. ECA 252: Deixar o responsável por diversão ou espetáculo de afixar em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação;

. ECA 253: Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem;

. ECA 254: Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação;

. ECA 255: Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo;

. ECA 256: Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo; em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente;

. ECA 257 (ref. art. 78 e 79): Comercializar revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes sem embalagem lacrada, advertência de seu conteúdo Revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil contendo ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcóolicas, tabaco, armas e munições ou desvalorizando os valores éticos e sociais da pessoa e da família;

. CP 233: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;

. CP 234: Fazer, importar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.

POR ESTIMULAÇÃO

(CP 214, decreto lei nº 3688: art. 61, 65)
Carícias inapropriadas em partes consideradas íntimas ou de forma insinuante (assédio - atentado violento ao pudor).

· CP 214: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal art. 224: presume-se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos;

· CP Decreto lei nº 3688 - art. 61: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor;

· CP Decreto lei nº 3688 - art. 65: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável.


POR REALIZAÇÃO

(CP art. 213-226)
Relações sexuais com contato físico genital

o Estupro (qualquer mulher)

o Atentado violento ao pudor (qualquer pessoa)

o Fraude (mulher honesta)

o Rapto (mulher honesta)

o Sedução (mulher virgem entre 14 e 18 anos)

o Corrupção (qualquer pessoa entre 14 e 18 anos)

o Presunção - (0 a 13 anos)

. Estupro - CP 213: Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - art. 224: presume se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos;
. Atentado violento ao pudor - CP 214: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal art. 224: Presume se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos;

. Fraude - CP 215: Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude;
. Rapto - CP 219: Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso;

. Sedução - CP 217: Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 e ter com ela conjunção carnal, aproveitando de sua inexperiência ou justificável confiança;

. Corrupção - CP 218: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo;
CP 224: Presume se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos.


EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

Comercializar atos sexuais envolvendo crianças e/ou adolescentes.
Tirar proveito do trabalho sexual da criança e/ou do adolescente.

Prostituição
(CP 227-230 par 1º, ECA 82)

A troca de favores sexuais por bens materiais ou sociais

Shows eróticos
(ECA 240)

Exibição ao vivo de atos sexuais envolvendo menores de idade para estimular o libido da platéia

Pornografia
(ECA 240 241)

Filmagem ou fotografia de atos libidinosos envolvendo menores de idade.

Tráfico
(CP 231, ECA 83, 84, 85, 251)

Promover a saída ou entrada, do território nacional de crianças/ adolescentes para exercer a prostituição

Prostituição (CP 227-230 par 1º, ECA 82, 258)
- A troca de favores sexuais por bens materiais ou sociais.

· CP 227: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem - #1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

· CP 228: Induzir ou atrair alguém para a prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone - # 1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

· CP 229: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação do proprietário ou gerente

· CP 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça - #1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

· ECA 82: É proibido a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável;

· ECA 258: Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.

Shows Eróticos (ECA 240)

- Exibição ao vivo de atos sexuais envolvendo menores de idade para estimular o libido da platéia.

· ECA 240: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica;

· ECA 258: Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.

Pornografia (ECA 240, 241)

- Filmagem ou fotografia de atos libidinosos envolvendo menores de idade.

· ECA 240: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica;

· ECA 241: Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

· ECA 258: Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.

Tráfico (CP 231, ECA 831 841 85t 251)

- Promover a saída ou entrada, do território nacional, estadual ou municipal de crianças/adolescentes para exercer a prostituição.

· CP 231: Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nela venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercer no estrangeiro - - #1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

· ECA 83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial;

· ECA 84: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

· ECA 85: Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do pais em companhia de estrangeiro ou domiciliado no exterior.


OBS
CP
= Código Penal
ECA = Estatuto da Criança e do Adolescente






   
ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE