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Ter, 10 de Novembro de 2009 03:55
Índice do Artigo
Estatuto
CAPÍTULO II Dos associados
CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros associados
CAPÍTULO IV Do patrimônio, receitas, despesas e prestação de contas.
CAPÍTULO V Da estrutura organizativa
CAPÍTULO VI Da Assembléia Geral
CAPÍTULO VII Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO VIII Da Coordenação Colegiada
Capítulo VIII Da Secretaria Executiva
CAPÍTULO X Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO XI Do Impedimento, do Abandono e da Perda do Mandato dos Membros do Conselho Fiscal e da Coordenação Geral.
CAPÍTULO XII Modificação do Estatuto
CAPÍTULO XIII Dissolução ou Perda de Qualificação
CAPÍTULO XIV Disposições transitórias
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CAPÍTULO I

Da denominação, sede, finalidade e princípios.

Artigo 1º - O CENTRO DE REFERÊNCIA, ESTUDOS E AÇÕES SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CECRIA é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade pública, não partidária, democrática, pluralista, com atuação em todo território nacional, com sede e foro na cidade de Brasília –Distrito Federal.

Artigo 2º - A missão do CECRIA é a defesa dos direitos e da cidadania da criança, do adolescente e do jovem através de ações que fortaleçam a formação, a construção do conhecimento, a erradicação e enfrentamento da violência e das violações desses direitos.

Artigo 3º - O CECRIA não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos e finalidade institucional e em território nacional.

Artigo 4º - O CECRIA tem como finalidade e objetivos:

I - desenvolver estudos, pesquisas e ações nas áreas de direitos humanos, garantia e defesa de direitos de crianças, adolescentes e jovens sobre a temática da violência em geral;

II – planejar, organizar e executar ações de capacitação no campo dos direitos humanos, do combate à violência, da promoção da cidadania, dos direitos de crianças, adolescentes e jovens da assistência social, dos movimentos sociais e culturais;

III – atuar junto aos setores populares, aos usuários da assistência social e ao seguimento infanto-juvenil para construção de alternativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e de relações sem violência pela construção de uma cultura da paz;

IV – atuar em parceria com órgãos e entidades do sistema penitenciário para desenvolver processos de atendimento aos presos e suas famílias visando a reintegração social do apenado;

V – assessorar organizações dos poderes públicos e da sociedade civil, conselhos setoriais, conselhos tutelares na elaboração de políticas públicas de interesse da sociedade brasileira;

VI – prestar serviço de assessoria e consultoria em âmbito nacional e internacional nas áreas de atuação do CECRIA;

VII – editar, publicar e distribuir a sua produção própria ou de terceiros visando à difusão, a socialização e o aprofundamento do conhecimento sobre as áreas de sua atuação;

VII – realizar e/ou organizar eventos de difusão cultural, de educação política, de formação técnica, congressos, conferências e similares.

Parágrafo Único – O CECRIA prestará serviços gratuitos aos beneficiários da assistência social, sem distinção de clientela, de forma planejada e em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social, não se restringindo apenas à distribuição de benefícios e/ou atendimento emergencial.

Artigo 5º - Para cumprir seus objetivos, o CECRIA poderá realizar parcerias financeiras e/ou técnicas com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, realizar atividades de consultoria, prestar serviços na sua área de atuação, receber donativos, obedecidas as normas legais em vigor.

Artigo 6º - O CECRIA reger-se-á em suas atividades administrativas e finalísticas pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo Único – As práticas de gestão administrativa do CECRIA serão aquelas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.



 

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